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Presidente da República aprova parecer da Advocacia-Geral da União sobre movimentação de servidoras vítimas de violência doméstica

Publicado em 19/02/25 00:00 , Atualizado em 19/02/25 18:20 | Acessos: 460

 O Presidente da República aprovou o Parecer n. 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, emitido pela Consultoria-Geral da União (AGU), que trata da remoção de servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica. Com essa aprovação, o entendimento exposto no parecer passa a vincular toda a Administração Pública Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993.

O parecer reconhece que a violência contra a mulher é um problema social de grande magnitude e reforça o dever do Estado em adotar medidas concretas para proteger as servidoras públicas federais em tal situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, foram estabelecidas diretrizes para a movimentação dessas servidoras com o objetivo de garantir sua integridade física e mental.

Dentre as principais conclusões do parecer, destacam-se:

1. Direito à remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração: quando houver comprovação, por junta médica oficial, de que a violência doméstica causou lesões físicas ou psicológicas à servidora, será garantida sua remoção com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990.

2. Direito à remoção a pedido, a critério da Administração: caso haja risco à integridade física ou mental da servidora, a remoção será concedida como ato vinculado, conforme o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. Nesta hipótese, por se tratar de remoção a pedido, mas a critério da Administração, reputa-se que a União, suas autarquias e fundações públicas federais devem exigir a comprovação do risco à integridade física ou emocional da servidora vítima de violência doméstica, o qual deve estar

estritamente relacionado à sua permanência no local de sua lotação. Nada obstante se destaque a possibilidade de comprovação da condição de perigo à integridade física e mental da servidora pública vítima de violência doméstica por todos os meios de prova

admitidos em direito, entende-se que o deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor configura fundamento suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a presença do interesse público apto a vincular o ato administrativo a que alude o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.

3. Análise administrativa de casos não contemplados: a ausência de um parâmetro objetivo para a concessão da remoção não impede a análise individualizada de outros pedidos de movimentação, permitindo a aplicação de diferentes instrumentos de gestão de pessoal para garantir a proteção da servidora.

4. Prioridade no processamento dos pedidos: em conformidade com o artigo 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as solicitações de movimentação de servidoras vítimas de violência doméstica deverão ser processadas com absoluta prioridade dentro da Administração Pública Federal.

5. Ausência de direito à ajuda de custo: A remoção, seja por motivo de saúde ou a critério da Administração, não gerará direito à ajuda de custo em razão da mudança de domicílio, conforme estabelecido no artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.

Com a aprovação e publicação do parecer pelo Presidente da República, a Administração Pública Federal passa a estar vinculada a essas diretrizes, sendo obrigatória a sua observância por todos os órgãos e entidades federais.

A medida reforça o compromisso do Estado brasileiro com a proteção das mulheres e o combate à violência doméstica, proporcionando maior segurança às servidoras públicas federais que necessitam de apoio institucional para sua integridade e bem-estar.

 

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Esta notícia foi elaborada pelos integrantes do SmartLaw: Diogo Sulpino, Igor Virginio e Maria Luiza, e pelos servidores técnico-administrativos José Venâncio e Natécia Oliveira, supervisionados pelo Procurador-Chefe Dr. Cássio Mota de Sabóia e pela Procuradora-Chefe Adjunta Dra. Karine Martins de Izquierdo Villota

 

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