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Procuradoria Federal junto à UFCG ratifica política de tolerância zero ao Assédio Sexual reafirmada pela Procuradoria-Geral Federal no lançamento da cartilha sobre prevenção e enfrentamento do problema

Publicado em 23/08/24 16:41 , Atualizado em 23/08/24 17:09 | Acessos: 611

   A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) reforça sua postura de tolerância zero ao assédio sexual e reafirma seu compromisso em combater essa prática nociva, destacando a importância da Cartilha de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual no Serviço Público Federal, lançada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Essa cartilha é um recurso essencial que precisa ser amplamente conhecido e utilizado por toda a comunidade acadêmica da UFCG, abrangendo estudantes, servidores, professores e profissionais terceirizados.

   Ao apoiar e incentivar a garantia de um ambiente acadêmico seguro e respeitoso, a Procuradoria Federal junto à UFCG enfatiza que a disseminação das orientações contidas na cartilha é uma ação fundamental para assegurar que todos os membros da universidade estejam devidamente informados sobre os comportamentos que podem configurar assédio sexual, as formas de prevenção e os canais de denúncia disponíveis. Com essa iniciativa, a PF-UFCG busca garantir que o combate ao assédio sexual seja tratado com a seriedade que a questão exige, possibilitando um espaço acadêmico onde o respeito mútuo seja a base das relações interpessoais.

   Lançada em Brasília no dia 22 de agosto de 2024 pela PGF, a cartilha oferece orientações detalhadas sobre como identificar, prevenir e enfrentar o assédio sexual, assim como também traz dados alarmantes sobre a violência sexual no Brasil, o que evidencia a premente necessidade de conscientização e educação para erradicar essa prática. Nesse sentido, o material sob comento traz ainda o conceito de assédio, seus elementos caracterizadores (sujeitos da infração, conduta dolosa, constrangimento e resistência da vítima), modalidades (por intimidação ou por chantagem), enquadramento jurídico (nas esferas cível, penal, trabalhista e administrativa) e as peculiaridades do processo administrativo disciplinar instaurado para a apuração de tal conduta (as comissões processantes, os meios de prova e a prescrição).

   No capítulo dedicado ao conceito de assédio sexual, consta a conclusão de que o assédio sexual pode ser entendido como qualquer conduta em que o agressor constrange a vítima, independentemente do sexo, da posição hierárquica ou da orientação sexual de ambas as partes, com o objetivo de obter alguma forma de satisfação sexual, mesmo após a negativa da vítima.

   Ainda, registra que os meios utilizados pelo agressor são indiferentes à caracterização do ilícito, de modo que a conduta pode se manifestar de forma verbal (tanto de forma clara e direta, quanto de forma dissimulada) ou não verbal (por meio de gestos, entre outros meios). Logo, o assédio consuma-se quando o agressor constrange a vítima, mesmo que ocorra uma única vez e que não tenha obtido o favorecimento sexual pretendido.

   No tópico em que analisa o enquadramento da conduta na esfera administrativa, consta da cartilha que, apesar de a Lei nº 8.112/90 não ter previsto expressamente o assédio sexual como infração, a conduta pode afrontar os deveres funcionais da moralidade administrativa (art. 116, inciso IX) e o de tratar com urbanidade as pessoas (art. 116, inciso XI), além de poder violar a proibição de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, inciso IX), e também a hipótese de incontinência pública e conduta escandalosa (art. 132, inciso V).

   Além disso, a cartilha relembra que, com a assinatura do Parecer n. JM - 03, aprovado pelo Presidente da República, as condutas ofensivas à dignidade sexual, aqui incluso o assédio sexual, praticadas no ambiente de trabalho ou que guardem relação com o serviço, são puníveis com pena de demissão quando enquadradas no art. 117, inciso IX (valimento de cargo) ou no art. 132, inciso V (conduta escandalosa), todos da Lei nº 8.112/1990.

   No capítulo dedicado às resoluções aprovadas no âmbito das autarquias e fundações federais, a PGF deu destaque à Resolução nº 03/2022 do Colegiado Pleno do Conselho Universitário da UFCG, cuja minuta foi apresentada por esta Consultoria Jurídica, o que deixa muito honrados todos nós que fazemos parte da PF-UFCG

   A PF-UFCG permanece comprometida em apoiar todas as iniciativas que visem garantir um ambiente acadêmico seguro e livre de assédio sexual. A ampla divulgação da Cartilha de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no Serviço Público Federal faz parte de um esforço contínuo para assegurar que todos na UFCG possam estudar e trabalhar em um espaço onde a dignidade, o respeito e a segurança de cada indivíduo sejam plenamente atendidos.

Fonte:

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-cartilha-de-prevencao-e-enfrentamento-ao-assedio-sexual-no-servico-publico

https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/prevencao-e-enfrentamento-ao-assedio-sexual

1cartilhapgfassediosexualagostolilasrevisadofinal.pdf

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Esta notícia foi elaborada pelos integrantes do SmartLaw: Diogo Sulpino, Igor Virgínio, Maria Luíza, e pelos servidores técnico-administrativos José Venâncio e Natécia Oliveira, supervisionados pela Procuradora-Chefe Dra. Karine Martins de Izquierdo Villota.