Fechar
Página inicial Normas, pareceres, modelos (CT&I) - Instrumentos e formas de financiamento.

(CT&I) - Instrumentos e formas de financiamento.

Publicado em 25/09/23 00:00 , Atualizado em 04/04/24 21:56 | Acessos: 3376

 

 

A Procuradoria Federal junto à UFCG divulga breves esclarecimentos sobre os instrumentos que podem ser firmados no âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) conforme OFÍCIO-CIRCULAR n. 00002/2023/NCJ/PFUFCG/PGF/AGU:

 

 

 

1. TERMO DE OUTORGA

 

O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

A Lei 10.973/2004 prevê no art. 9º-A a possibilidade de repasse de recursos da Administração Direta e Indireta para as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, ou pesquisadores a ela vinculados, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, via termo de outorga, vejamos:

 

Art. 9º-A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução deprojetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamenteaos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio,contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

 

Por sua vez, o Decreto nº 9.283/2018 prevê a possibilidade de termos de outorga serem celebrados para a concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, identificando estas possibilidades, vejamos:

 

Art. 34. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado paraconcessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvençãoeconômica.

(...)

§ 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício depessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado àcapacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisacientífica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ouprocesso e às atividades de extensão tecnológica, de proteção dapropriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 3º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício depessoa física, destinados:

I - aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento einovação, diretamente ou em parceria;

II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização deeventos científicos;

III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV - à editoração de revistas científicas; eV - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação strictosensu.

 

Especificamente quanto às bolsas, dividem-se em bolsas de estudo (destinam-se à capacitação de recursos humanos), e bolsas de pesquisa (destinam-se à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia). O art. 21-A da Lei inovação assim dispõe:

 

Art. 21-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo,destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

Inclusive, em recente data, a CAPES editou a Portaria nº 133, de 10 de julho de 2023, que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos, flexibilizando normas para o acúmulo de bolsas e atividades remuneradas:

 

“A CAPES flexibilizou as normas para o acúmulo de bolsas e atividades remuneradas. As instituições de ensino superior e pesquisa e os programas de pós-graduação terão liberdade para definir as próprias regras. A única vedação geral é ter mais de uma bolsa de mesmo nível — mestrado, doutorado ou pós-doutorado — financiadas com recursos federais — o que engloba a própria Fundação e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

As novas regras facilitam ao aluno a possibilidade de ter acesso a mais benefícios. Desde 2010, só era permitido ser beneficiário de uma agência pública de fomento por vez. A alteração pode atrair pesquisadores para regiões como Norte, Nordeste e Centro-Oeste com o acúmulo de um auxílio da CAPES e complementação de uma Fundação Estadual de Amparo à Pesquisa (FAP) ou outra organização, por exemplo. A Portaria será publicada na edição desta quarta-feira, 12 de julho, do Diário Oficial da União.

A regra vale também para outras atividades remuneradas. (...)” (disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/assuntos/noticias/capes-flexibilizanorma-sobre-acumulo-de-bolsas-e-atividades-remuneradas).

 

Quanto ao bônus tecnológico, e interligando a outras passagens deste Relatório, assim dispõe o Decreto 9.283/2018:

 

Art. 26. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

 

A propósito, no Parecer nº 7/2019/CP-CT&I/PGF/AGU, em seu anexo, existem modelos de termos outorga (auxílios, bolsas, subvenções econômicas e bônus tecnológico), como registrado no item V da ementa:

 

V - Anexos a este Parecer: (i) minuta-padrão de checklist, com recomendação aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal de sugestão de utilização pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs e Agências de Fomento federais perante as quais os procuradores federais exerçam suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico; (ii) modelos de instrumento são sugestivas, tendo em vista que, nos termos do §1º do Artigo 34 do Decreto nº 9.283/18,compete a cada entidade estabelecer em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar.

 

2. ACORDOS DE PARCERIA

 

Tanto a Lei 10.973/2004 quanto o Decreto 9283/2018 prevêem disposições que possibilitam à UFCG celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, para realização das atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia:

 

Lei 10.973/2004

Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituiçõespúblicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisacientífica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto,serviço ou processo.

Decreto 9.283/2018

Art. 35. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação éo instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ouprivadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica etecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ouprocesso, sem transferência de recursos financeiros públicos para oparceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.

 

Uma destas possibilidades é a celebração de acordos de parceria para transferência recursos do setor privado para a UFCG, vejamos:

 

Decreto 9.283/2018

Art. 35. (...)

(...)

§ 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovaçãopoderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceirosprivados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação deapoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as agências de fomento poderão celebraracordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atenderaos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004.

 

Na AGU há minuta modelo e check list para formalização de processos administrativos, e 2 (duas) minutas de acordo de parceria (acordo matriz e acordo para transferência recursos), destacando ainda o PARECER nº 01/2019/CPCTI/PGF/AGU, com orientações acerca da celebração destes acordos e o Parecer 00005/2020/CP-CT&I/PGF/AGU.

Por sua vez, no âmbito da CT&I, informa-se o PARECER n. 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU que atualizou e revisou o Parecer n.00001/2019/CPCT&I/PGF/AGU, que tratou da minuta de instrumento jurídico a ser utilizado nos acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, conforme disposto no art. 9º da Lei no 10.973, de 2004, abordando os aspectos envolvendo a legitimidade, os fundamentos, os requisitos e os limites de sua utilização por entidades públicas federais.

Registre-se ainda a necessidade de ser conferida ampla publicidade ao sítio da PF-UFCG com modelos e orientações para a celebração de acordos de parceria.

 

3. CONVÊNIOS PARA PDI

 

Tanto a Lei 10.973/2004 quanto o Decreto 9.283/2018 preveem disposições a respeito,vejamos:

 

Lei 10.973/2004

Art. 9º-A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

Decreto 9.283/2018

Art. 38. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é oinstrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, asagências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução deprojetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência derecursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº10.973, de 2004.

§ 1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderãocontemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos eaprimoramento dos já existentes;

III- a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanospara atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive noâmbito de programas de pós-graduação.

 

Quanto às ICTs, o art. 2º, V, da Lei 10973/2004 as conceitua como sendo órgão ouentidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado semfins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, queinclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ouaplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviçosou processo.

Nesta vertente, existe a possibilidade de celebração de convênios entre a UFCG e ICTs públicas ou privadas (FIOCRUZ, EMBRAPA, BUTANTA, etc.) para a execução direta de pesquisas e outras atividades previstas na lei CT&I.

 

4. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA OU AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL/TECNOLOGIA

 

Nos termos do PARECER n. 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU, transferência de tecnologia é nada menos que um gênero, que significa a inserção da tecnologia desenvolvida e produzida (...) pelas ICTs públicas federais no contexto do mercado, seja em âmbito nacional, seja no internacional. Ou seja, é a disseminação, no mercado, de uma tecnologia produzida e desenvolvida por uma ICT. Ainda com base no parecer acima citado, transferir tecnologia consiste no repasse de conhecimento ou informação técnica de quem a gera (fornecedor) para o interessado em sua obtenção (receptor).

​Tanto a Lei de inovação (arts. 6º, 7º e 11), quanto o Decreto 9.283/2018 (arts. 11 a 13), estabelecem instrumentos jurídicos que visam à realização de transferência de tecnologia, dentre os quais: contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de knowhow; contrato de licenciamento de propriedade industrial; e contrato de cessão de propriedade industrial (as 2 últimas espécies sendo tecnologias patenteadas). Nestas espécies contratuais, para além da lei e do decreto supracitados, devem ser observadas as normas gerais previstas na Lei nº 9.279/1996, assim como normas infralegais, atos e resoluções editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em cumprimento à sua função reguladora (art. 2º da Lei nº 5.648, de 1970).

Importa destacar que a remuneração pela transferência de tecnologia ocorre pelo pagamento de royalties, assegurando ao criador (ou aos membros da equipe) participação nos ganhos (art. 13 da Lei de inovação).

No tema, o Ato Normativo INPI/PR nº 70, de 2017 consigna que os contratos de transferência de tecnologia compreendem: licença de direitos de propriedade industrial(exploração de patentes e de desenho industrial e uso de marcas); cessão de direito de propriedade industrial (cessão de patente; cessão de registro industrial e cessão de registro de marca); aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e contratos de franquia.

O INPI possui a competência de registro (tratando-se do contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou know-how) e de averbação (nos casos da licença e da cessão de propriedade industrial) quanto aos contratos que impliquem transferência de tecnologia, nos termos da Lei 9279/1996:

 

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para queproduza efeitos em relação a terceiros.

(...)

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferênciade tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos emrelação a terceiros.

Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos deque trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados dadata do pedido de registro.

 

Ressalte-se a atuação técnica do NIT nos negócios jurídicos que envolvam a transferência de tecnologia desenvolvida pelas ICTs, vejamos a Lei 10973/2004:

 

Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT públicadeverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou emassociação com outras ICTs. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refereo caput, entre outras: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo àproteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas detransferência de tecnologia;

(...)

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criaçõesdesenvolvidas na instituição;V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidasna instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulosde propriedade intelectual da instituição.

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligênciacompetitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar asações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovaçãogerada pela ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, emespecial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º ; (Incluído pela Lei nº13.243, de 2016)

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda daICT. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

Acerca dos tipos de Contratos de transferência de tecnologia que podem ser firmados no Brasil, o INPI possui sítio com informações mais detalhadas, incluindo ainda Manual sobre patentes e Guia sobre Proteção e Negócios com Bens de Propriedade Intelectual, incluindo divisão da divisão da propriedade intelectual, a exemplo da propriedade industrial, direito autoral etc.

O Decreto nº 9.283/2018 dispõe sobre a consolidação de dados, por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sobre: a política de propriedade intelectual da instituição; as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; as proteções requeridas e concedidas; os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados; e os ambientes promotores da inovação existentes. Vejamos:

 

Art. 17. A ICT pública prestará anualmente, por meio eletrônico,informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sobre:

I - a política de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as proteções requeridas e concedidas;

IV - os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados; e

V - os ambientes promotores da inovação existentes; e

VI - outras informações que o Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT pública, além da sua forma de apresentação e dos prazos para o seu envio.

§ 2º A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico as informações  encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará a relação nominal das instituições que não houverem contribuído para a consolidação de relatórios, no prazo estabelecido em regulamento, e disponibilizará essa informação até que seja sanada a irregularidade.

§ 4º As informações de que trata este artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico sob a forma de base de dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em seu sítio eletrônico, ressalvadas as informações sigilosas.

 

A Coordenação-Geral de Instrumentos e Apoio à Inovação do MICTI é o órgão responsável por fornecer informações relacionadas à propriedade intelectual (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/dadosabertos/paginas/propriedade-intelectual).

Informe-se que o MCTI vai investir R$ 41 bilhões nos próximos quatro anos (2023/2027) na nova política industrial do país, com recursos, operados pela Finep, do FNDCT, e investidos na forma de crédito e subvenção econômica em instrumentos de estímulo à inovação nas empresas.

​Outra possibilidade na temática seria a UFCG adquirir propriedades intelectuais de terceiros, licenciando ou adquirindo uma tecnologia que necessite para incrementar suas atividades de PD&I, por meio pagamento pela tecnologia licenciada ou cedida de outra ICT, empresa ou pesquisador, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.973/2004.

No tema, destaca-se na UFCG as chamadas “Vitrines Tecnológicas” (https://nitt.ufcg.edu.br/vitrine-tecnologica/ e https://portal.ufcg.edu.br/ultimas-noticias/3302-tecnologias-desenvolvidas-na-ufcg-sao-expostas-em-plataformas-digitais.html), à semelhança da UFMG (https://ufmg.br/comunicacao/publicacoes/boletim/edicao/1250/vitrine-tecnologicareune-projetos-de-ponta-da-ufmg-1), UNB (https://cdt.unb.br/en/inovacao/vitrine-tec-2), e UFRGS (https://www.ufrgs.br/vitrinetecnologica/), com consolidação, exposição e divulgação, em sítio virtual, quanto à disponibilidade de transferência de tecnologias produzidas, com ou sem exclusividade, e mediante contraprestação.

A AGU dispõe de modelos e checklist para os contratos que envolvam a transferência de tecnologia. Mais, no PARECER n. 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU, existem menções aos aspectos comuns referentes aos instrumentos jurídicos de transferência e tecnologia, assim como referência à atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) na atividade de transferência de tecnologia.

 

5. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO OU TERMOS DE FOMENTO

 

Estas possibilidades de parceria estão previstas na Lei 13.019/2014, entre a UFCG e organizações da sociedade civil, a exemplo de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos como a SBPC e a Academia Brasileira de Ciência, dentre outras, vejamos:

 

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204,de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentarpropostas à administração pública para celebração de termo de colaboraçãocom organizações da sociedade civil.

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração públicapara consecução de planos de trabalho propostos por organizações dasociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Assim são definidas as organizações da sociedade civil, que podem ser objeto de celebração do ajuste com a UFCG:

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seussócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores outerceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos oulíquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ouparcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suasatividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivoobjeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundopatrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembrode 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidadepessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate àpobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento,educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentesde assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução deatividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluídopela Lei nº 13.204, de 2015)

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos deinteresse público e de cunho social distintas das destinadas a finsexclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

O Ministério das Ciências, tecnologia e inovação possui em sua página na internet informações de organizações sociais reconhecidas, vinculadas ao Ministério, a exemplo, dentre outras da(o): CGEE - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos; CNPEM - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais; Embrapii - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; IMPA - Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada; e RNP - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.

 

6. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

 

A Lei nº 10.973/2004 prevê a possibilidade da UFCG prestar, para as instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados, compatíveis com os objetivos da lei da inovação, ou seja, em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo:

 

Art. 8º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

A definição técnica e enquadramento como serviços técnicos especializados compete aos setores especializados da ICT, dentro de suas atribuições temáticas (a exemplo dos Departamentos, Coordenações, Centros, Pró-reitores, ect), inclusive e em atuação conjunta como NIT, de acordo com a respectiva regulamentação institucional interna acerca dos fluxos procedimentais, por meio de análise técnica sobre a natureza dos serviços a serem prestados (parecer técnico).

Reforça-se a necessidade da participação do NIT nos processos que envolvam, dentre outros, contratos de prestação serviços especializados, determinando os valores a serem cobrados pelos serviços, vigência, prazo, objetivos e metas, atuando no relacionamento UFCG com empresas nos contratos a serem firmados, nos termos da lei de inovação:

 

Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT públicadeverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou emassociação com outras ICTs. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refereo caput, entre outras:

(...)

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, emespecial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda daICT. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

Como se vê, neste tipo de contrato, originado de demanda espontânea, externa à ICT, teremos a UFCG, na condição de contratada (com a obrigação de prestar o serviço), e de outro lado, entidade pública ou privada como contratante (com a obrigação de efetuar a contraprestação financeira, econômica – a exemplo de bens, equipamentos, materiais etc- ou híbrida). Neste sentido, abre-se a possibilidade, para a UFCG, em auferir recursos, tendo a Universidade como contratada para realizar serviços que envolvam conhecimentos tecnológicos para um terceiro (empresa), mediante pagamento pela prestação dos serviços.

A AGU dispõe de check list e modelos para a celebração de Contrato de Prestação deServiços Técnicos Especializados em PD&I, incluindo a edição de Pareceres orientando estaforma de contratação.

 

7. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM OUTROS ENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS –CONVÊNIOS

 

 

Nesta quadra, podem ser celebrados convênios e contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam  a transferência de recursos, nos termos do Decreto nº 11.531/2023.

Outra possibilidade seria a celebração de convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, nos termos do Decreto nº 11.531/2023. A exemplo, cita-se a possibilidade de acordo de cooperação técnica entre a UFCG e a Receita Federal, para doação e consequente recebimento de bens apreendidos em fiscalização, que podem ser utilizados em projetos de PD&I (art. 2º, XIII, Decreto 11.531/2023), como noticiado no Projeto firmado entre a Receita e Universidades para doação de mercadorias apreendidas.

O Instituto Federal do Sul de Minas é uma instituição de ensino que tem se destacado neste tipo de parceria com a Receita (https://muz.ifsuldeminas.edu.br/noticias/4988-ifsuldeminas-e-receita-federal-divulgam-o-programa-transformar-sustentavel), incluindo vídeo institucional produzido para ilustrar os resultados da parceria (https://drive.google.com/file/d/1Jsow7EtGVnje2c-13eJBW4n44lQ1Cleq/view). Até mesmo a UFPB já firmou acordo semelhante em 2017 (https://www.ufpb.br/antigo/content/ufpb-firma-parceria-com-receita-federal-para-aproveitamento-de-mercadorias-apreendidas).

 

8. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA COM OUTROSENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Importante mecanismo de obtenção de recursos para projetos de PD&I relaciona-se, conforme Decreto nº 10.426/2020, à celebração de termo de execução descentralizada (TED), instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática.

 

9. ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA PD&I

 

Tipo de Acordo com fundamento no art. 18 do Decreto nº 9.283/18, prevendo a internacionalização das ICT públicas, com potencial de exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente bem como a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais:

 

Art. 18. O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.

 

 

10. OUTORGAS DE USO DE LABORATÓRIOS

 

Tipo de instrumento jurídico com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.973/04:

 

 

Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

11. CONTRATO DE PARTILHAMENTO DE TITULARIDADE DE TECNOLOGIA

 

Tipo de instrumento jurídico com fundamento no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.973/04, e Lei nº 9.279/96 em que:

- As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia

- A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável (PI anterior e PI posterior ao projeto).

 

12. CONTRATO ENCOMENDA TECNOLÓGICA

 

Este instrumento jurídico encontra previsão no art. 20 da Lei nº 10.973/04 e arts. 27 e seguintes do Decreto nº 9.283/18, consistindo em:

- contratação direta de ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

 

13. MAIS FORMAS DE FINANCIAMENTO

 

Formas de financiamento dos custos envolvidos para a elaboração e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Neste cenário, propõe-se uma atuação proativa, assessorando e prestando consultoria jurídicas propositivas quanto às formas de financiamento, especialmente promovendo, na medida do possível, o acompanhamento, monitoramento e identificação de editais e chamadas públicas abertas para financiamento de projetos de PD&I, informando ao reitor e aos pró-reitores, para ampla divulgação.

a) Fundo Nacional para Criança e Adolescente (FNCA)

- Objetivo captar e aplicar recursos que deverão ser destinados a ações de atendimento às crianças (até 12 anos) e aos adolescentes (até 18 anos)

b) Fundo nacional desenvolvimento científico e tecnológico (FNDCT)

- O mais relevante dos fundos existentes

c) Fundo de defesa dos direitos difusos

vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Secretaria Nacional do Consumidor, tem como missão a defesa e a recomposição de danos causados a direitos difusos e coletivos nela elencados.

as receitas que o compõem devem ser empregadas em projetos que previnam ou recomponham danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico, ao consumidor, à ordem econômica, ao trabalhador, às pessoas idosas ou portadoras de deficiências e ao patrimônio público e social

De tempos em tempos, são publicadas chamadas públicas, possibilitando a transferência de recursos via TED, com a disponibilização de recursos que podem ser aplicados em projetos da UFCG, a exemplo do edital publicado em 2020, que possibilitou a apresentação de projetos no eixo temático “3.1.5. Eixo Temático V - “Outros direitos difusos e coletivos”, com disponibilização de recursos para projetos voltados para a igualdade racial, acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiências, proteção e inclusão de vulneráveis, acessibilidade e inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social, igualdade de gênero, prevenção e combate à violência contra a mulher, e patrimônio público e probidade administrativa.

Referido fundo arrecadou mais de 4,5 bilhões de reais entre 2008 e 2021.

d) SENAI, SESI e FIEP

- Instituição de uma plataforma de inovação para a indústria, denominada agenda TECH, reunindo capacidades e recursos de Indústrias e Associações Industriais participantes e de Universidades e ICTs, cujas alianças têm como objetivo solucionar desafios temáticos propostos para Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&DI), de Consultorias e também de Educação.

- Apenas em 2023, foram disponibilizados mais de R$ 160 milhões de reais em projetos de pesquisa e inovação

e) Agências de fomento governamentais e privadas

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2023/06/mcti-e-cnpq-lancam-chamadas-para-projetos-e-bolsas-de-pesquisa-no-valor-de-r-590-milhoes);

BNDES, por meio do Funtec - Fundo de desenvolvimento técnico-científico;

CAPES, CNPq e FINEP (financiadora de estudos e projetos), empresa pública vinculada ao MCTI;

EMBRAPA (https://www.embrapa.br/inovacao);

EMBRAPII (https://embrapii.org.br/chamadas-publicas/);

- BNB, por meio do Fundo de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação (Fundeci), na promoção da pesquisa, do desenvolvimento, da inovação e difusão tecnológica, por meio da disponibilização de recursos não reembolsáveis, incluindo como entidades com projetos classificáveis no último edital, publicado em 12/2022, entidades como a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano

- os fundos patrimoniais têm como objetivo arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público, a exemplo de programas para aquisição de computadores e livros para estudantes carentes da universidade, e recursos para implantação e custeio de laboratórios, entre outras possibilidades.

- Diversas universidades públicas já instituíram estes respectivos fundos patrimoniais, a exemplo da USP e da UFMG

 

 

Procuradoria Federal junto à UFCG divulga esclarecimentos sobre formas de financiamento em PDI, conforme OFÍCIO-CIRCULAR n. 00006/2024/GAB/PFUFCG/PGF/AGU

 

Há muito que a cidade de Campina Grande/PB tem sido reconhecida como um polo de desenvolvimento e inovação tecnológica (https://portal.ufcg.edu.br/ultimas-noticias/2885-revista-piaui-destaca-campina-grande-como-polo-de-inovacao-tecnologica.html e https://g1.globo.com/google/amp/pb/paraiba/noticia/2021/10/11/oasis-tecnologico-campina-grande-exporta-ideias-e-talentos-para-o-mundo.ghtml). Não sem razão, Campina Grande foi apontada como a 3ª cidade  mais inovadora do país e a 1ª do Nordeste (https://auniao.pb.gov.br/noticias/caderno_paraiba/cg-e-a-3a-mais-inovadora-do-pais-e-a-1a-do-nordeste e https://www.enap.gov.br/pt/acontece/noticias/brasilia-boa-vista-e-aparecida-de-goiania-disparam-no-ranking-de-cidades-empreendedoras-2023).

Neste cenário, a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) vem se consolidando, nos últimos anos, como um importante polo para a realização de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD§I). A propósito, a UFCG ganhou, em recente data, o Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica, atribuído pelo CNPq, na categoria Mérito Institucional (https://www.gov.br/cnpq/pt-br/assuntos/noticias/premios/cnpq-anuncia-os-vencedores-da-20a-edicao-do-premio-destaque-na-iniciacao-cientifica-e-tecnologica e https://portal.ufcg.edu.br/ultimas-noticias/4511-ufcg-ganha-premio-do-cnpq-na-categoria-merito-institucional.html). Também nesta área, a UFCG lidera ranking de Patentes de Invenção entre instituições de ensino superior, sendo a 2ª instituição entre todas, públicas e privadas, no País (https://portal.ufcg.edu.br/ultimas-noticias/4983-ufcg-lidera-ranking-de-patentes-de-invencao-entre-instituicoes-de-ensino-superior.html).

Nesta quadra, vislumbrou-se a necessidade de se fazer o presente Ofício-Circular, consolidando o quadro normativo em PD§I, os instrumentos que podem ser celebrados e as formas de financiamento para a realização das pesquisas.

Tudo isso como fator de incentivo para que a UFCG possa alcançar cada vez mais posições de destaque na área, considerando os inúmeros benefícios que a ampliação da pesquisa e inovação podem resultar, a saber, dentre outros:

 

1) Ampliação das pesquisas científicas, tecnológicas e desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos inovadores;
2) Financiamento para projetos incluindo a possibilidade do pagamento de bolsas para alunos e docentes;
3) Alunos com a possibilidade de ter aprendizado prático, com interação com novos atores e parceiros, em complemento ao plano teórico na instituição;
4) Alunos com maior potencial de empregabilidade, até pelo maior contato com empresas privadas desde a graduação;
5) Possibilidade de integralização ao patrimônio da UFCG de bens e equipamentos utilizados na pesquisa;
6) Recebimento de contrapartidas financeiras aos projetos de pesquisa, com possibilidade de melhoria da infraestrutura existente nos centros, a exemplo de laboratórios;
7) Maior visibilidade para a UFCG, possibilitando que novas oportunidades possam surgir no futuro, impactando positivamente a instituição e toda a região;
8) Participação dos alunos no projeto com bolsas, o que tende a reduzir as taxas de evasão nos cursos da UFCG e aumentar o nível de formação dos mesmos pelo contato próximo com a empresa parceira, o que pode ser um fator determinante para a empregabilidade após a formatura;
9) Atualização teórica e prática dos professores participantes do projeto, beneficiando os alunos das suas disciplinas;
10) Uso das experiências adquiridas nos estudos de caso nas empresas para incrementar as contribuições nas pesquisas dos professores participantes do projeto, assim como nas suas orientações de mestrado e doutorado;
11) Aumento da visibilidade da UFCG como referência em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
12) Fixação, no interior da Paraíba, de recursos humanos altamente especializados, o que traz benefícios socioeconômicos imediatos além de fomentar a criação de novos negócios inovadores e de alto valor agregado em torno do ecossistema da UFCG.

 

Registre-se a facilidade de acesso aos documentos necessários para a realização de pesquisas nesta área temática, podendo ser localizados vários destes documentos no site da Procuradoria junto à UFCG (https://procuradoria.ufcg.edu.br/), desde check lists até modelos de acordos de parcerias. E a UFCG dispõe de uma vitrine tecnológica (https://nitt.ufcg.edu.br/vetrine-tecnologica/) na qual estão inseridas as pesquisas em andamento, site este que pode ser melhorado para facilitar contato com empresas privadas interessadas em investir em PDI, tendo a Universidade como parceira.

 

QUADRO NORMATIVO

 

O tema ciência, tecnologia e inovação (CT§I) possui um marco legal bem definido, caracterizado pelos seguintes normativos:

 

1) Constituição Federal de 1988, em especial, em seus arts. 218 a 219-B, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 85, de 26 de fevereiro de 2015;

2) Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

3) Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

 

A citada Lei 10.973/2004 é conhecida como a Lei da Inovação que, aliás, é assim conceituada:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

 

Percebe-se que, por inovação, objetivam-se novos produtos, serviços ou processos ou a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Nesse contexto de incentivo à cooperação entre os entes públicos e os setores público e privado, a Lei 10.973/2004 também prevê, em seu art. 3º, o estímulo e apoio às alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo entes públicos e privados, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, leia-se:

 

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. (Destacado).

 

No mesmo sentido, o art. 9º-A, da Lei nº 10.973/04, estabelece que:

 

Art. 9º-A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado. (Destacado).

 

INSTRUMENTOS EM PD&I

 

Delineado em breves linhas o marco legal da ciência, tecnologia e inovação (CT§I), existem diversos instrumentos que podem ser firmados, destacando-se:

 

1. Termo de outorga - instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica (art. 34 do Decreto 9283/2018);
 
2. Acordos de parceria - instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado (art. 35 do Decreto 9283/2018);
 
3. Convênios para PDI - instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos (art. 38 do Decreto 9283/2018);
 
4. Contratos de transferência ou aquisição de propriedade intelectual/tecnologia - tanto a Lei de inovação (arts. 6o, 7o e 11), quanto o Decreto 9.283/2018 (arts. 11 a 13), estabelecem instrumentos jurídicos que visam à realização de transferência de tecnologia, dentre os quais: contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de knowhow; contrato de licenciamento de propriedade industrial; e contrato de cessão de propriedade industrial (as 2 últimas espécies sendo tecnologias patenteadas);
 
5. Contrato de prestação de serviços técnicos especializados em pesquisa e desenvolvimento – instrumento que permite às ICTs prestarem a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da lei de inovação, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas (art. 8o da Lei 10973/2004);
 
6. Acordo de cooperação internacional para PDI - instrumento que possibilita a internacionalização das ICT públicas, com potencial de exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente bem como a celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais (art. 18 do Decreto no 9.283/18);
 
7. Outorgas de uso de laboratórios - instrumento jurídico que permite à ICT pública, mediante contrapartida financeira ou não financeira, e por prazo determinado (art. 4o da Lei 10973/2004):
I- compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III- permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
 
8. Contrato de partilhamento de titularidade de tecnologia - instrumento jurídico em que (art. 9o, §§ 2o e 3o, da Lei 10973/2004 e Lei 9279/1996):
I - as partes deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia;
II - a propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável (PI anterior e PI posterior ao projeto);
 
9. Contrato encomenda tecnológica - instrumento jurídico que consiste em (art. 20 da Lei 10973/2004 e art. 27 do Decreto 9283/2018): contratar de forma direta uma ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

 

A PF-UFCG elaborou documento com maiores esclarecimentos, e que podem ser acessados em seu site (https://procuradoria.ufcg.edu.br/normas-pareceres-modelos/153-pf-ufcg-divulga-breves-esclarecimentos-sobre-os-instrumentos-que-podem-ser-firmados-no-ambito-da-ciencia-tecnologia-e-inovacao-ct-i).

 

FORMAS DE FINANCIAMENTO EM PD&I E NOVAS PERSPECTIVAS 

 

Feitas estas considerações iniciais acerca do marco legal e dos instrumentos que podem ser firmados, considera-se oportuno consolidar formas de financiamento em PDI, assim como novas perspectivas que se vislumbram maiores facilidades na obtenção de recursos. É neste aspecto que assume relevância divulgar atos normativos, programas e políticas existentes nesta área temática de CT§I, tais como a nova política industrial, o plano de transformação ecológica e o programa mover verde, dentre outros a seguir detalhados.

 

E aproveitando o ensejo deste Ofício, vislumbrou-se a possibilidade de serem indicadas também entidades responsáveis pelo fomento de pesquisa, que não necessariamente possuam relação direta com PD§I, mas com outras linhas de fomento na área científica, a exemplo da CAPES, que possui, dentre outras funções, o investimentos na formação de recursos de alto nível no país e a promoção da cooperação científica internacional.

 

FUNDOS E RECURSOS DISPONIBILIZADOS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS E POR ATOS NORMATIVOS

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)

 

Lei nº 11.540/2007 dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com o objetivo de destinar dos recursos para o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I):

 

Art. 11.  Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.  

 

O referido FNDCT, instituído pela Lei nº 11.540/07, foi regulamentado pelo Decreto nº 6.938/2009, para fins de acesso aos recursos do fundo (que tem como objetivo financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico), viabilizando projetos de inovação com juros reduzidos (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2023/06/projetos-de-inovacao-sao-financiados-com-juros-reduzidos). Não apenas isso. Os recursos do fundo podem ser aplicados inclusive de modo não reembolsável para projetos de instituições científicas e tecnológicas (ICTs):

 

Art. 12.  Os recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 desta Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:
a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;
b) subvenção econômica para empresas; e
c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;
d)  programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;   (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:
a)  o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;
III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:
a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b) (VETADO)

 

Registre-se que a Finep exerce a função de secretaria executiva do FNDCT, conforme determinado pela Lei nº 11.540/2007, responsabilizando-se por todas as atividades de natureza administrativa, orçamentária, financeira e contábil (http://www.finep.gov.br/a-finep-externo/fndct).

 

Agenda TECH

 

A Federação das Indústrias, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o Serviço Social da Indústria instituíram uma plataforma de inovação para a indústria, denominada agenda TECH, reunindo capacidades e recursos de Indústrias e Associações Industriais participantes e de Universidades e ICTs, cujas alianças têm como objetivo solucionar desafios temáticos propostos para Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&DI), de Consultorias e também de Educação (https://www.portaldaindustria.com.br/canais/plataforma-inovacao-para-a-industria/categorias/agenda-tech/). Para termos uma noção dos recursos envolvidos, apenas em 2023, foram disponibilizados mais de R$ 160 milhões de reais em projetos de pesquisa e inovação (https://fiepb.com.br/noticia/mais-r-160-milhoes-para-projetos-de-pesquisa-e-inovacao-em-2023).

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 Outro importante ator responsável pelo financiamento de projetos em PD§I é o Ministério das Ciências, publicando reiteradamente chamadas com disponibilização de recursos (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2023/06/mcti-e-cnpq-lancam-chamadas-para-projetos-e-bolsas-de-pesquisa-no-valor-de-r-590-milhoes). Neste aspecto, merece relevo o programa mais inovação, que será melhor informado adiante (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/01/mcti-e-finep-detalham-chamadas-publicas-para-projetos-do-mais-inovacao).

 

PADIS – Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007

 

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) compõe parte das políticas públicas industrial e de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) buscando beneficiar, nos termos da citada Lei e de sua regulamentação, pessoas jurídicas (empresas) que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) nos setores de semicondutores e displays (mostradores de informação). Para melhor conhecimento do programa, sugere-se o acesso ao site (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/padis).

 

Lei do Bem – Lei 11.196/2005

 

A chamada Lei do Bem concede, em seu capítulo III, benefícios fiscais a empresas que realizem aporte em projetos de PD&I objetivando uma inovação tecnológica, facultando às empresas o benefício da redução na alíquota de Imposto de Renda e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a recolher sobre o Lucro Real. A propósito, assim dispõe o art. 17:

 

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:            
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;             (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
(...)
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

 

Alguns materiais estão disponíveis para melhor compreensão de como funcionam os incentivos para investimentos em PDI (https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/1108391/lei-do-bem-entenda-como-funcionam-os-incentivos-para-investimentos-em-pdihttps://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-do-bem/paginas/o-que-e-a-lei-do-bem#:~:text=Nesse%20contexto%2C%20a%20Lei%20n%C2%BA,de%20PD%26I%20nas%20empresas%20brasileiras e https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-do-bem/paginas/o-que-e-a-lei-do-bem)

 

Lei da Informática – Lei 8.248/1991

 

A Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) é um instrumento de política industrial, criado no início da década de 1990, para estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações. Existe um site do governo federal que detalha quem pode obter benefícios fiscais com a citada Lei (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-beneficios-fiscais-da-lei-da-informatica). Importante consignar o art. 9° do Decreto 10.356/20:

 

Art. 9º  Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM.

 

Alguns materiais estão disponíveis para melhor compreensão de como funcionam os incentivos para investimentos em PDI (https://www.embrapa.br/lei-da-informatica).

 

Financiadora de estudos e projetos (FINEP), empresa pública vinculada ao MCTI

 

Destaca-se neste ponto o FINEP CONECTA, que tem como objetivo estimular a cooperação entre empresas e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), de forma a levar conhecimento gerado nas ICTs para as empresas brasileiras, promover maior alinhamento dos objetivos da Ciência Nacional às demandas empresariais, elevar os dispêndios em P&D e incentivar projetos de maior risco tecnológico (http://www.finep.gov.br/apoio-e-financiamento-externa/programas-e-linhas/finep-conecta). Também merece relevo as constantes chamadas públicas que são publicadas, ofertando financiamento para pesquisas (http://www.finep.gov.br/chamadas-publicas e http://www.finep.gov.br/chamadas-publicas/chamadaspublicas).

 

Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ)

 

A FAPESQ (https://fapesq.rpp.br/) também se notabiliza pelo incentivo à pesquisa, com o frequente lançamento de editais e chamadas públicas fomentando desde a concessão de bolsas, apoio de projetos de pesquisa e inovação (https://fapesq.rpp.br/editais/editais-abertos/2a-chamada-transnacional-conjunta-parceria-de-economia-azul-sustentavel-2024-2025-docx.pdf/view), até a organiozação e realização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação (https://fapesq.rpp.br/editais/editais-abertos/edital-no-29-2023-apoio-a-organizacao-e-realizacao-de-eventos-cientificos-tecnologicos-e-de-inovacao.pdf/view).

 

Os editais e chamadas em aberto podem ser acessados em seu site (https://fapesq.rpp.br/editais/editais-abertos/editais-abertos), e em geral beneficiam profissionais vinculados às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) sediadas no Estado da Paraíba.

 

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

 

O BNDES também se destaca como importante ator no financiamento de projetos, merecendo apontamento o Fundo de desenvolvimento técnico-científico (Funtec),  que tem como objetivo apoiar financeiramente projetos de P&D nos Institutos de Tecnologia em parceria com empresas, a fim de levar o conhecimento da academia ao mercado, estimulando o desenvolvimento tecnológico e a inovação de interesse estratégico para o País (http://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/bndes-funtec).

 

Também merece citação o programa BNDES mais inovação, com financiamento direto e indireto, a partir de R$ 20 milhões, aos seguintes itens de uso, previstos pelo Conselho Monetário Nacional PD&I compatíveis com a nova Política Industrial ou políticas nacionais ligadas ao Meio Ambiente; plantas pioneiras; difusão tecnológica; digitalização e parques tecnológicos (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/programa-bndes-mais-inovacao).

 

Por fim, ressalte-se que o BNDES avança no apoio à economia azul em quatro frentes estratégicas: Planejamento Espacial Marinho (PEM) da costa brasileira, incentivos à inovação e descarbonização da frota naval, estímulo à infraestrutura portuária e apoio a projetos de recursos hídricos via Fundo Clima. Essas são as quatro novas frentes de atuação anunciadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) no âmbito da chamada economia azul (https://agenciadenoticias.bndes.gov.br/detalhe/noticia/BNDES-avanca-no-apoio-a-economia-azul-em-quatro-frentes-estrategicas e https://agenciadenoticias.bndes.gov.br/detalhe/noticia/Com-fundo-de-R$-1-bilhao-BNDES-contribuira-com-programa-de-mobilidade-verde-e-inovacao/).

 

Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

 

A CAPES possui em seu site informações sobre programas, projetos e ações, por cada ano (https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/programas-projetos-e-acoes/fomento-a-pos-graduacao-no-pais/programas-projetos-e-acoes).

 

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

 

O CNPQ igualmente disponibiliza anualmente diversas chamadas públicas, que podem ser acessadas em seu site (http://memoria2.cnpq.br/web/guest/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=abertas/ e http://cnpq.br/chamadas-publicas?p_p_id=resultadosportlet_WAR_resultadoscnpqportlet_INSTANCE_0ZaM&filtro=abertas/).

 

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA

 

A EMBRAPA também disponibiliza financiamentos para projetos e programas de inovação, amplamente detalhados em seu site (https://www.embrapa.br/inovacaohttps://www.embrapa.br/financiamentos-desafios-e-programas-de-inovacao e https://www.embrapa.br/financiamentos-desafios-e-programas-de-inovacao#linhas-de-financiamento).

 

EMBRAPII

 

 A EMBRAPII, amplamente conhecida na UFCG, também disponibiliza anualmente diversas chamadas públicas, com financiamento de projetos em PDI (https://embrapii.org.br/ e https://embrapii.org.br/chamadas-publicas/).

 

Banco do Nordeste (BNB)

 

O BNB administra o Fundo de Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação (Fundeci), na promoção da pesquisa, do desenvolvimento, da inovação e difusão tecnológica, por meio da disponibilização de recursos não reembolsáveis (https://www.bnb.gov.br/web/guest/fundeci), incluindo como entidades com projetos classificáveis a Fundação Parque Tecnológico da Paraíba e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bnb.gov.br/documents/45887/3175107/Resultado+Final+da+Segunda+Etapa+-+Avalia%C3%A7%C3%A3o+dos+Projetos.pdf/8259b099-f538-7856-951d-e927095ddd0a?t=1685033262029).

 

Lei 9.478/1997 - Agência Nacional do Petróleo (ANP)

 

A Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, prevê formas de financiamento em pesquisas na área.

 

Amparadas nas obrigações previstas no art. 8º, X, da Lei 9.478/1997, e no art. 4º, X, do Decreto 2.455/1998, percebe-se um relevante papel da ANP, incluindo monitorar que, nos contratos de concessão, conste cláusula de PD&I estabelecendo que os concessionários devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção dos campos que pagam Participação Especial:

 

"(...) Depreende-se que, a Lei nº 9.478/ 97 estabeleceu para a ANP, dentre outras, a atribuição de estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor. Para tanto, a ANP, seguindo regulamentação, os contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural passaram a conter uma Cláusula de PD&I, com o objetivo estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor. 
Nos contratos de concessão, a cláusula de PD&I estabelece que os concessionários devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção dos campos que pagam Participação Especial. 
Nos contratos de partilha de produção e de cessão onerosa, o valor da obrigação corresponde a, respectivamente, 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento) da receita bruta anual dos campos pertencentes aos blocos detalhados e delimitados nos respectivos contratos. 
Os valores gerados são investidos em projetos de PD&I que podem ser executados pela própria empresa petrolífera, por empresas brasileiras ou por Instituições credenciadas de todo o País. 
A ANP é responsável pela análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Cláusula de PD&I. Em 2005 ela passa a criar Regulamentos Técnicos para realização dos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento e para Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, aprovados por Resolução.

 

A Resolução ANP nº 918/2023, regulamentação vigente para o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de PD&I dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (Investimento em PD&I do Setor do Petróleo e Gás é a Resolução), prevê projetos equiparados a PD&I:

 

Art. 12. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, serão admitidos os seguintes projetos:
I - pesquisa básica;
II - pesquisa aplicada;
III - desenvolvimento experimental;
IV - construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no Brasil; e
V - construção ou aprimoramento de unidade piloto. Parágrafo único. Os projetos relacionados no caput podem incluir pesquisa em meio ambiente, pesquisa em ciências sociais, humanas e da vida e pesquisa em tecnologia da informação e comunicação. 
(...) 
Seção II Projetos Equiparados a Pd&i
Art. 15. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, além dos projetos de PD&I de que trata o art. 12, serão admitidos:
I - projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados;
II - projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial;
III - projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I;
IV - projeto de tecnologia industrial básica;
V - projeto de engenharia básica não rotineira;
VI - projeto de capacitação de fornecedores; e VII - projeto de formação de recursos humanos.”

 

A Resolução ANP nº 917/2023 dispõe ainda sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

 

Petrobrás

 

A Petrobrás é um dos mais relevantes atores no financiamento de projetos em PDI, merecendo destaque ser a instituição que lidera os pedidos de patentes no INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/petrobras-mantem-lideranca-em-depositos-de-patentes-de-invencao-de-residentes-em-2023). Na área de inovação, a Petrobrás tem o programa conexões para inovação (https://conexoes-inovacao.petrobras.com.br/), incluindo a realização de parcerias com Universidades (https://conexoes-inovacao.petrobras.com.br/busca?s=1&d=8&list=0).

 

Reforçando este perfil pujante, em rápidas pesquisas na internet, localizam-se matérias que informam que a companhia irá investir R$ 102 bilhões no período 2024-2028, contemplando iniciativas e projetos de descarbonização das operações e o desenvolvimento e amadurecimento de negócios no segmento de energia eólica e solar (https://umsoplaneta.globo.com/energia/noticia/2023/11/27/petrobras-investira-r-102-bilhoes-no-periodo-2024-2018-apenas-11percent-irao-para-projetos-de-baixo-carbono.ghtml).

 

Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – Lei 9.991/2000

 

De acordo com a Lei nº 9.991/2000, as concessionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção independente de energia elétrica devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL. Vejamos a propósito o art. 4°:

 

Art. 4°  Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)   (Produção de efeito) 
I – 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991;           (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II – 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;           (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III – 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.            (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)            (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)           (Regulamento)
§ 1o Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.
§ 2o Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.

 

NOVAS PERSPECTIVAS DE FINANCIAMENTO – PROGRAMAS E LINHAS DE ATUAÇÃO QUE IRÃO NORTEAR O PRESENTE E O FUTURO DA PD&I

 

Nova Indústria Brasil

 

A “Nova Indústria Brasil” caracteriza-se como um recente plano publicado pelo Governo Federal, com detalhamento de ações que serão implementadas nos próximos dez anos. Para melhor compreensão, vejamos notícia com detalhes do plano (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/nova-industria-brasil-e-marco-para-a-retomada-do-setor):

 

“(...) Entenda aqui o que é o CNDI e o que ele tem a ver com a nova política industrial 
De acordo com o governo federal, serão R$ 300 bilhões para financiamentos destinados ao plano até 2026. Além dos R$ 106 bilhões anunciados na primeira reunião do CNDI, em julho, outros R$ 194 bilhões foram incorporados, de diferentes fontes de recursos e redirecionados para dar suporte ao financiamento das prioridades da Nova Indústria Brasil. 
Nos moldes do Plano de Retomada da Indústria, entregue pela CNI ao governo no ano passado, a Nova Indústria Brasil define metas para cada uma das seis missões que norteiam os trabalhos até 2033. Foram definidas áreas prioritárias para investimentos e um conjunto de ações que envolvem a união dos integrantes do CNDI, tanto governo como setor produtivo nacional. 
Conheça as seis missões anunciadas pelo CNDI 
Missão 1: Cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética 
Para alcançar as metas dessa missão, algumas das prioridades são a fabricação de equipamentos para agricultura de precisão, máquinas agrícolas para a grande produção, e a ampliação e a otimização da capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis. 
Missão 2: Complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde 
A meta é ampliar a participação da produção no país de 42% para 70% das necessidades nacionais em medicamentos, vacinas, equipamentos e dispositivos médicos, entre outros, contribuindo para o fortalecimento do SUS e a melhoria do acesso da população à saúde. 
Missão 3: Infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e bem-estar nas cidades  
Uma das propostas é ampliar em 25 pontos percentuais a participação da produção brasileira na cadeia da indústria do transporte público sustentável. Para se ter uma ideia, hoje representa 59% da cadeia de ônibus elétricos. 
Missão 4: Transformação digital da indústria para ampliar a produtividade 
Para que 90% do total das empresas industriais brasileiras (hoje são 23,5%) sejam digitalizadas e a participação da produção nacional nos segmentos de novas tecnologias seja triplicada, é preciso investir na indústria 4.0, no desenvolvimento de produtos digitais e na produção nacional de semicondutores, entre outros. 
Missão 5: Bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para futuras gerações 
Um dos objetivos para a transformação ecológica na indústria é aumentar o uso da biodiversidade pela indústria e, ainda, reduzir em 30% a emissão de carbono da indústria nacional, que tem 107 milhões de toneladas de CO2 por trilhão de dólares produzido. 
Missão 6: Tecnologias de interesse para a soberania e defesa nacionais  
A meta é conseguir autonomia na produção de 50% das tecnologias críticas para fortalecer a soberania nacional. Assim, a prioridade será para ações voltadas ao desenvolvimento de energia nuclear, sistemas de comunicação e sensoriamento, sistemas de propulsão e veículos autônomos e remotamente controlados. “

 

Outras publicações detalharam as formas de financiamento, com oportunidades para o setor de PDI (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/entenda-o-programa-nova-industria-brasil). O plano “Nova Indústria do Brasil” pode ser acessado no seguinte link (https://www.gov.br/mdic/pt-br/composicao/se/cndi/arquivos/missoes-politica-industrial.pdf).

 

Programa mais inovação – R$ 66 bi

 

O MAIS INOVAÇÃO BRASIL tem sido caracterizado como o maior programa de apoio à inovação, com cerca de R$ 66 bilhões, com recursos da FINEP e do BNDES. Dentre outras, serão beneficiadas as seguintes temáticas (http://www.finep.gov.br/noticias/todas-noticias/6671-finep-apresenta-detalhes-do-mais-inovacao-brasil-com-r-66-bilhoes-para-inovacao-e-taxas-mais-atraentes-a-projetos-estrategicos):

 

Temáticas:
- Cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar e nutricional;
- Complexo econômico industrial da saúde resiliente para robustecer o SUS e ampliar o acesso à saúde;
- Infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades;
- Transformação digital da indústria para ampliar a produtividade;
- Bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as futuras gerações;
- Tecnologias de interesse para a soberania e a defesa nacionais. Finalidade: Desenvolvimento de produtos, processos e serviços.

 

Neste contexto, em janeiro de 2024 foram lançados 11 editais de Subvenção Econômica do Finep Mais Inovação, com valor total de R$ 2,18 bilhões (http://www.finep.gov.br/noticias/todas-noticias/6730-com-a-presenca-de-lula-sao-lancadas-11-chamadas-de-subvencao-economica-do-finep-mais-inovacao-com-valor-total-de-r-2-18-bilhoes).

 

Mover: Programa de Mobilidade Verde – institui o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO (FNDIT)

 

A Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER, ampliando as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, expandindo o antigo Rota 2030. Dentre outras inovações, o programa prevê (https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/12/mover-novo-programa-amplia-acoes-para-mobilidade-verde-e-descarbonizacao):

 

INVESTIMENTOS EM P&D E BENEFÍCIO FISCALPara que as empresas possam cumprir os requisitos obrigatórios do programa, o Mover concederá incentivos ficais em proporção aos investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento). Os parâmetros, porém, mudaram em relação ao programa anterior. Até aqui, as empresas tinham de dispender no mínimo 0,3% da Receita Operacional Bruta em P&D, por ano, e cada real investido propiciava abatimento de até R$ 0,12 no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, o dispêndio mínimo ficará entre 0,3% e 0,6% da receita, e cada real investido dará direito a CRÉDITOS FINANCEIROS entre R$ 0,50 e R$ 3,20. Esses créditos poderão ser usados para abatimento de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
 

Ou seja, o programa amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, promovendo a expansão de investimentos em eficiência energética, incluindo limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e cobrando menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde.

 

O incentivo fiscal para que as empresas invistam em descarbonização e se enquadrem nos requisitos obrigatórios do programa será de R$ 3,5 bilhões em 2024, R$ 3,8 bilhões em 2025, R$ 3,9 bilhões em 2026, R$ 4 bilhões em 2027 e R$ 4,1 bilhões em 2028, valores que deverão ser convertidos em créditos financeiros. O programa alcançará, no final, mais de R$ 19 bilhões em créditos concedidos. Da Medida Provisória, destacam-se os seguintes dispositivos:

 

Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER, que contempla as seguintes medidas:
(...)
§ 1º  O Programa MOVER segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.
§ 2º  O Programa MOVER tem as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
(...)
Art. 12.  Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.
(...)
Art. 15.  A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a:      Vigência       Produção de efeitos
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.
(...)
Art. 27.  A habilitação prevista no art. 26 fica condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a dois por cento do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
(...)
Art. 29.  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a instituir o FNDIT, com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 1º  O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I - da obrigação de que trata o art. 27;
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 1º do art. 14;
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 3º do art. 14; e
IV - de outras fontes previstas em legislação específica.
 

Ainda sobre o MOVER, em recente data foi informado que o BNDES contribuirá com o programa, destinando recursos na ordem de R$ 1 bilhão, reforçando a importância das políticas de incentivo à transição energética e descarbonização em novo momento da indústria automotiva (https://agenciadenoticias.bndes.gov.br/detalhe/noticia/Com-fundo-de-R$-1-bilhao-BNDES-contribuira-com-programa-de-mobilidade-verde-e-inovacao/). A propósito, destaca-se que o BNDES é o responsável pela gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Indústria da Tecnologia, fundo específico do programa, nos termos do art. 29 da Medida Provisória supracitada.

 

Por fim, reforçam-se algumas informações sobre o MOVER, contidas em recente notícia publicada (https://agenciadenoticias.bndes.gov.br/detalhe/noticia/Com-fundo-de-R$-1-bilhao-BNDES-contribuira-com-programa-de-mobilidade-verde-e-inovacao/):

 

"(...) O Mover prevê um total de R$ 19,3 bilhões de créditos financeiros entre 2024 e 2028, que podem ser usados pelas empresas para abatimento de impostos federais em contrapartida a investimentos realizados em P&D e em novos projetos de produção. Também prevê a criação do Fundo Nacional para Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), cujos recursos devem ser aplicados em programas prioritários para o setor de autopeças e demais elos da cadeia automotiva.
Independentemente de se habilitarem ou não para usufruir dos créditos do programa, todas as empresas deverão cumprir os requisitos obrigatórios do programa como, por exemplo, o critério da reciclabilidade e a medição das emissões de carbono em todo o ciclo da fonte propulsora, conhecida como “do poço à roda”, e em todas as etapas de produção e descarte do veículo, ou “do berço ao túmulo”.
Podem se habilitar no Mover as empresas que:
- Fabriquem no país produtos automotivos: veículos, autopeças, máquinas autopropulsoras, sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, bem como insumos, matérias-primas e componentes;
- Tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica;
- Desenvolvam no país serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor;
- Sejam tributadas pelo regime de lucro real;
- Possuam centro de custo de pesquisa e desenvolvimento;
- Assumam compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos exigidos, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (...)"

 

Plano de transformação ecológica 

 

O plano de transformação ecológica é pautado no desenvolvimento inclusivo e sustentável para lidar com a crise climática, tendo como objetivos: emprego e produtividade, sustentabilidade ambiental e justiça social. Por sua vez, o programa dispõe dos seguintes eixos: finanças sustentáveis, adensamento tecnológico, bioeconomia e sistemas agroalimentares, transição energética, economia circular e nova estrutura verde. Dentre outros, destacam-se como projetos prioritários:

 

- Mercado de carbono (PL 412/2022)
- Hidrogênio de baixo carbono (PL 2308/2023)
- Eólica no mar (offshore) (PL 11247/18)
- Programa Mover (MP 1.205/2023)
- Combustível do futuro (PL 4516/2023)

 

Todo o detalhamento do plano pode ser obtido em site específico (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/transformacao-ecologica).

 

Investimentos setor automobilístico – mais de R$ 95 bi até 2032

 

Como se pode perceber do quanto já exposto, os financiamentos estarão voltados fortemente para pesquisas norteadas pela descarbonização, bioeconomia e pela economia verde. Não por acaso, diversas empresas do setor automobilístico já anunciaram bilhões de reais em investimentos, muitos deles direcionados para pesquisas, senão vejamos:

 

a) FIAT / JEEP
https://g1.globo.com/carros/noticia/2024/03/06/stellantis-dona-de-fiat-e-jeep-anuncia-investimento-de-r-30-bilhoes-no-brasil-ate-2030.ghtml
 
b) Toyota
https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/toyota-anuncia-maior-investimento-de-sua-historia-no-setor-automotivo-brasileiro-r-11-bilhoes-1
 
c) BYD e GM
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/montadoras-de-automoveis-anunciam-r-10-bi-de-investimentos-no-brasil
 
d) Volkswagen
https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202402/setor-automotivo-investira-r-41-bilhoes-no-brasil-diz-lula-1
 
e) Hyundai
https://valor.globo.com/google/amp/empresas/noticia/2024/03/28/hyundai-investir-us-51-bilhes-em-3-anos-com-nfase-em-veculos-eltricos.ghtml
https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/03/28/hyundai-investir-us-51-bilhes-em-3-anos-com-nfase-em-veculos-eltricos.ghtml
https://exame.com/esg/hyundai-promete-us-11-bi-no-brasil-e-mira-em-hibrido-eletrico-e-hidrogenio-verde/
 

Por tudo quanto exposto, solicitamos que seja dada ampla divulgação a este Ofício-Circular, junto a todos os órgãos e servidores da Universidade Federal de Campina Grande que estejam envolvidos com o tema pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I).