Nesta seção são divulgados o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo e o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses no âmbito do [nome do órgão ou entidade].
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O novo item de navegação "Informações classificadas" deverá trazer um texto explicativo sobre o seu objetivo de atender aos incisos I e II, do Art. 45, do Decreto nº 7.724/2012.
A página deverá conter duas áreas específicas para a apresentação das listagens requeridas, com as seguintes nomenclaturas:
Conteúdo da área "rol de informações desclassificadas"
Essa área deverá conter os Números Únicos de Protocolo (NUP) de todos os documentos desclassificados desde a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação.
Conteúdo da área "rol de informações classificadas"
O conteúdo dessa área deverá apresentar as seguintes informações:
Somente devem ser incluídas no "Rol de informações classificadas" as informações classificadas nos termos do §1º do art. 24 da Lei nº 12.527/2011, ou seja, como reservadas, secretas ou ultrassecretas. Por isso, informações cujo sigilo seja devido a outras legislações (como fiscal e tributária), documentos preparatórios e informações pessoais não estão sujeitos aos termos de divulgação apresentados neste guia.
a) Formato de apresentação do CIDIC
O formato de apresentação do Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada
(CIDIC) obedece às seguintes regras, de acordo com os artigos 50 a 54 do Decreto nº 7.845/2012:
b) Categoria na qual se enquadra a informação
A divulgação da informação "categoria na qual se enquadra a informação" deve obedecer os padrões estabelecidos no Vocabulário Controlado de Governo Eletrônico – VCGE (Anexo II do Decreto 7.845/2012). Trata-se de um padrão criado para facilitar e uniformizar a classificação dos tipos de informações tratadas em todo o Governo Federal.
Para consultar o VCGE, acesse: http://vocab.e.gov.br/2011/03/vcge#esquema Deve-se utilizar apenas o primeiro nível do Vocabulário.
c) Fundamentação legal da classificação
Para indicar a fundamentação legal da classificação, deve-se fazer referência ao inciso do artigo 23 da Lei nº 12.527/2011 utilizado como justificativa para a classificação da informação.
d) Formato para publicação das listagens
A disponibilização das listagens deve observar o disposto no artigo 8º, parágrafo 3, inciso II, da Lei de Acesso à Informação, ou seja, as informações devem ser publicadas em formatos "abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações". Também devem ser observados os padrões estabelecidos pela e-PING - Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico. O formato (como, por exemplo, html, csv, ods, etc.) a ser utilizado pode ser definido pelo próprio órgão ou entidade, considerando as normas e procedimentos internos de segurança da informação.
Guias
Para mais informações sobre a seção de Acesso à Informação, confira os guias elaborados pela Controladoria-Geral da União.
Guia para criação da seção de acesso à informação nos portais eletrônicos dos órgãos e entidades federais (arquivo pdf)
Guia para criação da Seção de Acesso à Informação nos portais eletrônicos dos Órgãos e Entidades Estaduais e Municipais (arquivo pdf)